STF RE 220331 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
1. "Distinção necessária entre o juízo de
admissibilidade do RE, 'a' - para o qual é suficiente que o
recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão
recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o
juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou
não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma
diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o
recurso extraordinário" (RE 298.694, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 23.4.2004).
2. A decisão agravada apóia-se em precedente do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, RE 199.366, rel. Min. Maurício
Corrêa, em que se concluiu pela legitimidade da incidência do
adicional de magistério sobre as parcelas referentes à avaliação de
desempenho.
3. Não tendo a decisão agravada fugido da questão
analisada no aresto recorrido, revela-se infundada a alegação dos
docentes de que se apreciou matéria totalmente diversa da realmente
debatida nos autos.
4. Agravos improvidos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
1. "Distinção necessária entre o juízo de
admissibilidade do RE, 'a' - para o qual é suficiente que o
recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão
recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o
juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou
não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma
diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o
recurso extraordinário" (RE 298.694, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 23.4.2004).
2. A decisão agravada apóia-se em precedente do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, RE 199.366, rel. Min. Maurício
Corrêa, em que se concluiu pela legitimidade da incidência do
adicional de magistério sobre as parcelas referentes à avaliação de
desempenho.
3. Não tendo a decisão agravada fugido da questão
analisada no aresto recorrido, revela-se infundada a alegação dos
docentes de que se apreciou matéria totalmente diversa da realmente
debatida nos autos.
4. Agravos improvidos.Decisão
- Negou-se provimento aos agravos, decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00047 EMENT VOL-02175-03 PP-00422 RNDJ v. 6, n. 64, 2005, p. 104-106
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : ADELAZIR DRAGO E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
AGDOS. : OS MESMOS
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