STF RE 220379 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A
VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da
remuneração dos servidores do Município fica vinculado
automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional,
por atentar contra a autonomia do Município em matéria
que diz respeito a seu peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido,
declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade das
expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e
"remunerações em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-
7-87, do Município do Rio de Janeiro".
2. A orientação tem sido seguida, por ambas as Turmas, em
numerosos julgamentos.
3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os
precedentes, o R.E., no caso, é conhecido e provido para se julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A
VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da
remuneração dos servidores do Município fica vinculado
automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional,
por atentar contra a autonomia do Município em matéria
que diz respeito a seu peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido,
declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade das
expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e
"remunerações em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-
7-87, do Município do Rio de Janeiro".
2. A orientação tem sido seguida, por ambas as Turmas, em
numerosos julgamentos.
3. Adotados os fundamentos deduzidos em todos os
precedentes, o R.E., no caso, é conhecido e provido para se julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01912-06 PP-01171
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECDOS. : EMMA FERNANDES ALVES CARNEIRO E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-MUN LEI-001016 ANO-1987
ART-00001
(RJ).
Observação
:
Veja RE-145018, RTJ-149/928, RE-165121, RE-200181,
RE-218013.
Número de páginas: (06).
Análise:(MTB).
Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 17/06/98, (SVF).
Alteração: 10/12/98, (MLR).
Alteração: 28/09/2010, (MSO).
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