STF RE 220382 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria
importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição
Federal, art. 155; § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no
julgamento do RE-193817 - RJ. a 23.10.1996, por maioria importada, o
fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do
importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do
respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Falta de prequestionamento do tema
constitucional.
Súmulas 282 e 356. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria
importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição
Federal, art. 155; § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no
julgamento do RE-193817 - RJ. a 23.10.1996, por maioria importada, o
fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do
importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do
respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Falta de prequestionamento do tema
constitucional.
Súmulas 282 e 356. 7. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 29.06.98.
Data do Julgamento
:
29/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-12-1999 PP-00023 EMENT VOL-01974-03 PP-00469
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR
RECDA. : CROMOS S/A - TINTAS GRÁFICOS
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
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