STF RE 220397 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO.
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo
dispositivo legal sob enfoque.
Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que
fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio
Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto
previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoais, como tais,
entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional
própria do servidor e as que representem uma situação individual
ligada à natureza ou às condições do seu trabalho.
Hipótese a que não se subsome a última das vantagens em
destaque.
Ausência, nos autos, de elementos que permitam a
identificação da natureza jurídica da segunda delas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO.
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo
dispositivo legal sob enfoque.
Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que
fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio
Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto
previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoais, como tais,
entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional
própria do servidor e as que representem uma situação individual
ligada à natureza ou às condições do seu trabalho.
Hipótese a que não se subsome a última das vantagens em
destaque.
Ausência, nos autos, de elementos que permitam a
identificação da natureza jurídica da segunda delas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Decisão
Por proposta do Relator, a Turma decidiu remeter o presente recurso
extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Falou pelas
recorridas o Dr. Pedro Gordilho. 1ª Turma, 19.05.98.
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Marco Aurélio e Carlos
Velloso, conheceu e deu provimento, em parte, ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Falou pelas recorridas o Dr. Alberto Pavie. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
Data do Julgamento
:
09/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00025 EMENT VOL-01955-05 PP-00922 RTJ VOL-00173-02 PP-00662
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : FRANCISCO JOSÉ CALHEIROS RIBEIRO FERREIRA
RECDAS. : AMAZILIS APARECIDA FLAQUER SCARTEZZINI GUIMARÃES E OUTRA
ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 ART-00039
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-MUN LEI-010430 ANO-1988
ART-00042
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 14 (RTJ 130/475), RE 226473, RE 221876.
Número de páginas: (16). Análise:(GIL). Revisão:(JBM).
Inclusão: 07/07/99, (SVF).
Alteração: 18/11/2008, MLR.
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