STF RE 220623 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Contribuição Assistencial. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Natureza Infraconstitucional. Ofensa à Constituição. Inexistência.
Agravo regimental não provido. Precedentes. É de alçada
infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da
contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da
vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545 CLT, caso em
que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o
empregado.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Contribuição Assistencial. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Natureza Infraconstitucional. Ofensa à Constituição. Inexistência.
Agravo regimental não provido. Precedentes. É de alçada
infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da
contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da
vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545 CLT, caso em
que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o
empregado.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00011 EMENT VOL-02168-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDO : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
ADVDOS. : UBIRACY TORRES CUÓCO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
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