STF RE 220687 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL:
C.F., art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. - Imunidade material dos vereadores por suas palavras e
votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos
interesses municipais e à pertinência para com o mandato.
II. - Precedentes do S.T.F.: RE 140.867-MS; HC 75.621-PR,
Moreira Alves, "DJ" de 27.3.98; RHC 78.026-ES, O. Gallotti, 1ª T.,
03.11.98.
III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o
campo da responsabilidade civil. Precedente do S.T.F.: RE 210.917-
RJ, S. Pertence, Plenário, 12.8.98.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL:
C.F., art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. - Imunidade material dos vereadores por suas palavras e
votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos
interesses municipais e à pertinência para com o mandato.
II. - Precedentes do S.T.F.: RE 140.867-MS; HC 75.621-PR,
Moreira Alves, "DJ" de 27.3.98; RHC 78.026-ES, O. Gallotti, 1ª T.,
03.11.98.
III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o
campo da responsabilidade civil. Precedente do S.T.F.: RE 210.917-
RJ, S. Pertence, Plenário, 12.8.98.
IV. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
13.04.99.
Data do Julgamento
:
13/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00025 EMENT VOL-01952-08 PP-01514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ROBERTO FERREIRA CHAVES
ADVDOS. : EVALDO ELIAS PENNA GAVAZZA E OUTROS
RECDO. : MÁRCIO MAGNO PASSOS
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