STF RE 220699 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO.
Prevalece nesta
Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda
transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada -
por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar
seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente
de publicação.
Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO.
Prevalece nesta
Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda
transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada -
por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar
seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente
de publicação.
Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos
embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00748
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CARLOS ROBERTO BONJORNI
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S): EMILIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)
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