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Jurisprudência


STF RE 220699 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00748
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): CARLOS ROBERTO BONJORNI ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S): EMILIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)
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