STF RE 220713 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que se pleiteia
pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor.
4. A procedência, porém, é parcial, no caso, pois a
pretensão relativa ao "vale-alimentação" é descabida.
5. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente, em
parte, a ação, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que se pleiteia
pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor.
4. A procedência, porém, é parcial, no caso, pois a
pretensão relativa ao "vale-alimentação" é descabida.
5. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente, em
parte, a ação, nos termos do voto do Relator.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.12.97.
Data do Julgamento
:
09/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00030 EMENT VOL-01898-11 PP-02351
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : SELENE SILVA DA SILVA
ADVDO. : RICARDO LUIS SILVA DA SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IÁRA MARIA FERREIRA TEIXEIRA
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