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Jurisprudência


STF RE 220742 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 03.03.98.

Data do Julgamento : 03/03/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00018 EMENT VOL-01921-07 PP-01331
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : CLORI BOEIRA REIS ADVDOS. : CARLA MOSCON HENRIQUES E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 ART-00195 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00042 ART-00215 ART-00248 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação : Acórdãos citados: MS-21521, RE-205975, RE-206431. - O RE-229646 foi objeto de embargos de declaração acolhidos. Número de páginas: (6). Análise:(SMK). Revisão:(RBS/AAF). Inclusão: 18/09/98, (SVF). Alteração: 09/02/06, (MLR). Alteração: 21/09/2010, CHM.
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