STF RE 22075 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A decretação pela Assembleia Legislativa Estadual de nulidade de lei municipal é excessiva e ofende a autonomia de município. Despesas com o funcionalismo e previsão orçamentaria. Art. 67, § 2º da Constituição Federal. Conhecimento do recurso pela
letra a e seu desprovimento.
Ementa
A decretação pela Assembleia Legislativa Estadual de nulidade de lei municipal é excessiva e ofende a autonomia de município. Despesas com o funcionalismo e previsão orçamentaria. Art. 67, § 2º da Constituição Federal. Conhecimento do recurso pela
letra a e seu desprovimento.Decisão
Conheceram do recurso e lhe negaram provimento, verificando-se unanimidade no julgamento da preliminar e do merito.
Data do Julgamento
:
19/05/1953
Data da Publicação
:
DJ 24-12-1953 PP-15861 EMENT VOL-00157-02 PP-00590 ADJ 07-03-1955 PP-00892
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. OROZIMBO NONATO (Presidente)
Parte(s)
:
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
RECORRIDOS: MARGARIDA DE JESUS REVORADO RIBEIRO E OUTROS
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