main-banner

Jurisprudência


STF RE 220782 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, no recurso extraordinário, é vedado o reexame dos fatos da causa, que devem ser considerados "na versão do acórdão recorrido" (Súmula 279). 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : DJ 07-12-2006 PP-00047 EMENT VOL-02259-03 PP-00608 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 243-247
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOÃO FIGUEIRA PERES E OUTROS ADV.(A/S) : EDINO CEZAR FRANZIO DE SOUZA E OUTROS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE
Mostrar discussão