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Jurisprudência


STF RE 220821 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA. LEI Nº 744/92, ARTIGO 119, DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. Garantia constitucional que prescinde de integralização legislativa. 2. Compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários. Necessidade de lei federal para disciplinar a matéria, fato que não obsta a contagem do tempo de contribuição prestado na atividade privada pela Administração Pública, para fins de aposentadoria. 3. Condicionamento à concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e proveu o recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei nº. 744, de 25/8/1992, do Município de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes,justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e , neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 17.02.2000.

Data do Julgamento : 17/02/2000
Data da Publicação : DJ 19-05-2000 PP-00017 EMENT VOL-01991-02 PP-00388
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : IVO LUVISON ADVDOS. : JOÃO CARLOS SCHMITT E OUTRO RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ADV. : MIGUEL ANGELO SANTIN