STF RE 220821 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA. LEI Nº 744/92, ARTIGO
119, DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana.
Garantia constitucional que prescinde de integralização legislativa.
2. Compensação financeira entre os diferentes sistemas
previdenciários. Necessidade de lei federal para disciplinar a
matéria, fato que não obsta a contagem do tempo de contribuição
prestado na atividade privada pela Administração Pública, para fins
de aposentadoria.
3. Condicionamento à concessão de aposentadoria a um número
mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual.
Inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA. LEI Nº 744/92, ARTIGO
119, DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana.
Garantia constitucional que prescinde de integralização legislativa.
2. Compensação financeira entre os diferentes sistemas
previdenciários. Necessidade de lei federal para disciplinar a
matéria, fato que não obsta a contagem do tempo de contribuição
prestado na atividade privada pela Administração Pública, para fins
de aposentadoria.
3. Condicionamento à concessão de aposentadoria a um número
mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual.
Inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu e proveu o recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei nº. 744, de 25/8/1992, do Município de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente.
Ausentes,justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e , neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso
(presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 17.02.2000.
Data do Julgamento
:
17/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00017 EMENT VOL-01991-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : IVO LUVISON
ADVDOS. : JOÃO CARLOS SCHMITT E OUTRO
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
ADV. : MIGUEL ANGELO SANTIN