STF RE 220902 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência das omissões alegadas.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Inexistência das omissões alegadas.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.
Data do Julgamento
:
12/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02065-06 PP-01171
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : EDGAR HENRIQUE DA SILVA
ADVDOS. : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS
EMBDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000509 ANO-1969
Observação
:
Número de páginas: (6).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 08/07/02, (SVF).
Alteração: 08/06/04, (NT).
Alteração: 14/05/2018, PDR.
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