STF RE 22097 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Arguição de inconstitucionalidade decretada por Tribunal Local: conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, deve o recurso extraordinário ser manifestado, diretamente dessa decisão, antes que o processo desça à Turma ou Câmara para ser
completado
julgamento.
Ementa
Arguição de inconstitucionalidade decretada por Tribunal Local: conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, deve o recurso extraordinário ser manifestado, diretamente dessa decisão, antes que o processo desça à Turma ou Câmara para ser
completado
julgamento.Decisão
Conheceram do recurso e lhe negaram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
02/06/1959
Data da Publicação
:
DJ 23-07-1959 PP-09279 EMENT VOL-00393-02 PP-00522 ADJ 25-07-1960 PP-00937
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRANIO COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: PAULO MATHIAS DE ASSIS SILVEIRA
RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão