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Jurisprudência


STF RE 220999 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
(1) Preliminar: Processual. Erro na qualificação jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 279/STF. (2) Mérito: Constitucional. Ação de Indenização. Art. 37, § 6o, CF. Responsabilidade objetiva do Estado. Não há como se extrair da Constituição a obrigação da União em oferecer transporte fluvial às empresas situadas à margem dos rios. A suspensão da atividade não se constitui em ofensa a dever ou direito. RE conhecido e provido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator não conhecendo do recurso extraordinário, o Julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pela recorrida, o Dr. Cândido Lobo. 2ª. Turma, 09.03.99. Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator, que não conhecia do recurso extraordinário. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 25.04.2000.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00104 EMENT VOL-02013-10 PP-2034 RTJ VOL-00175-03 PP-01169
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDA. : INOVE - INDÚSTRIA NORDESTINA DE OLÉOS VEGETAIS S/A ADVDO. : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO ADVDOS. : RUI BERFORD DIAS E OUTRO
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