STF RE 221019 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Transação judicial. Homologação. Efeitos. Decisão com
julgamento de mérito. Art. 269, III, do CPC. Embargos acolhidos,
em parte, para esse fim. Deve ser proferida com efeito de
resolução de mérito a decisão que homologa
transação.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Homologação de
acordo. Honorários sucumbenciais devidos. Embargos acolhidos, em
parte, para esse fim. São devidas as verbas de sucumbência,
quando há homologação de transação celebrada sem a participação
do patrono da causa.
Ementa
EMENTAS: 1. Transação judicial. Homologação. Efeitos. Decisão com
julgamento de mérito. Art. 269, III, do CPC. Embargos acolhidos,
em parte, para esse fim. Deve ser proferida com efeito de
resolução de mérito a decisão que homologa
transação.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Homologação de
acordo. Honorários sucumbenciais devidos. Embargos acolhidos, em
parte, para esse fim. São devidas as verbas de sucumbência,
quando há homologação de transação celebrada sem a participação
do patrono da causa.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00566
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JANE MARIA MARTINS BARRETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARIANA GOMES DE CASTILHO
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