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Jurisprudência


STF RE 221019 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. Transação judicial. Homologação. Efeitos. Decisão com julgamento de mérito. Art. 269, III, do CPC. Embargos acolhidos, em parte, para esse fim. Deve ser proferida com efeito de resolução de mérito a decisão que homologa transação. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Homologação de acordo. Honorários sucumbenciais devidos. Embargos acolhidos, em parte, para esse fim. São devidas as verbas de sucumbência, quando há homologação de transação celebrada sem a participação do patrono da causa.
Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00566
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): JANE MARIA MARTINS BARRETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): MARIANA GOMES DE CASTILHO
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