STF RE 221170 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público.
Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros
que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de
classificação em virtude do reexame de questões do concurso.
- Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não
haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da
Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi
prequestionada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Concurso público.
Candidatos que só vieram a ter o direito à nomeação depois de outros
que foram nomeados por só terem obtido prioridade pela nova ordem de
classificação em virtude do reexame de questões do concurso.
- Nesse caso, o direito a serem ressarcidos por não
haverem sido nomeados anteriormente não decorre do artigo 37, II, da
Constituição, mas, sim, do seu artigo 37, § 6º, questão que não foi
prequestionada.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Após o voto do Ministro Octavio Gallotti, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 06.10.98.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso Extraordinário. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Relator, e Sepúlveda Pertence, que dele conhecia e lhe daba provimento. Redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma,
04.04.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00087 EMENT VOL-01997-03 PP-00663
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : EUGÊNIO CARLOS RODIGHERI E OUTROS
ADVDOS. : PLINATO LUIZ RIBEIRO BARBOZA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
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