STF RE 221191 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Reajuste de 28,86%.
Compensação. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência
de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios
não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de
omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Reajuste de 28,86%.
Compensação. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência
de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios
não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de
omissão, obscuridade ou contradição do ato embargadoDecisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02235-04 PP-00799
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTES. : AGOSTINHO LOPES RIBEIRO E OUTROS
ADVDOS. : RANIERI LIMA RESENDE E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
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