STF RE 221194 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS
DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra
uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para
ser viabilizado, seja por trata-se de norma de eficácia contida, como
entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder
ser outa senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores
em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS
DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº
211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra
uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para
ser viabilizado, seja por trata-se de norma de eficácia contida, como
entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder
ser outa senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores
em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª Turma, 10.03.98.
Data do Julgamento
:
10/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00035 EMENT VOL-01906-09 PP-01856
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTES : JANAÍNA BORGES DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
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