STF RE 221215 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. O acórdão do Tribunal a
quo reconheceu o direito ao reajuste de pensão, invocando a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 2º, da Constituição Federal. 3. No
apelo extremo, invocam-se os arts. 202, caput, da Constituição
Federal, e 59, parágrafo único, do ADCT. 4. Falta de
prequestionamento destes últimos. Incidem as Súmulas 282 e 356. 5.
Fundamento infraconstitucional inatacado. Súmula 283. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. O acórdão do Tribunal a
quo reconheceu o direito ao reajuste de pensão, invocando a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 2º, da Constituição Federal. 3. No
apelo extremo, invocam-se os arts. 202, caput, da Constituição
Federal, e 59, parágrafo único, do ADCT. 4. Falta de
prequestionamento destes últimos. Incidem as Súmulas 282 e 356. 5.
Fundamento infraconstitucional inatacado. Súmula 283. 6. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do INSS. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.03.98.
Data do Julgamento
:
23/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00090 EMENT VOL-01981-06 PP-01160
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : GRACIETTE CASTILHO CASANOVA
RECDA. : ELZA FRANCO LINHARES
ADVDOS. : JOSÉ DIRCEU FARIAS E OUTRO