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Jurisprudência


STF RE 221250 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Inexistência de debate e decisão prévios acerca da restrição, ou não, imposta pelo correspondente dispositivo constitucional à indenização de pessoas jurídicas por danos morais. O requisito do prequestionamento exige a discussão da matéria para possibilitar o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com as razões do extraordinário. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária. Agravo improvido.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.

Data do Julgamento : 06/03/2001
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-06 PP-01302
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FESP ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS AGDOS. : MOACIR SANCOVSCHI E OUTRO ADVDOS. : JOÃO RAYMUNDO CYSNEIROS VIANNA E OUTROS
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