STF RE 221250 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Inexistência de debate e decisão prévios
acerca da restrição, ou não, imposta pelo correspondente
dispositivo constitucional à indenização de pessoas jurídicas por
danos morais. O requisito do prequestionamento exige a discussão da
matéria para possibilitar o cotejo dos fundamentos da decisão
recorrida com as razões do extraordinário. A possibilidade de a
pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível
constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária.
Agravo improvido.
Ementa
Inexistência de debate e decisão prévios
acerca da restrição, ou não, imposta pelo correspondente
dispositivo constitucional à indenização de pessoas jurídicas por
danos morais. O requisito do prequestionamento exige a discussão da
matéria para possibilitar o cotejo dos fundamentos da decisão
recorrida com as razões do extraordinário. A possibilidade de a
pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível
constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária.
Agravo improvido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma,
06.03.2001.
Data do Julgamento
:
06/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-06 PP-01302
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FESP
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDOS. : MOACIR SANCOVSCHI E OUTRO
ADVDOS. : JOÃO RAYMUNDO CYSNEIROS VIANNA E OUTROS
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