STF RE 221291 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no
caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna.
- Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que
houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da
Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de
que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário
não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é
interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102
da Constituição.
- Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o
prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela surgiu
no momento em que foi prolatado o acórdão que deu provimento à
apelação, tendo o ora recorrente interposto embargos de declaração
para prequestioná-la, não se frustrando esse intento pelo fato de o
acórdão que rejeitou os embargos ter entendido, erroneamente, que
não cabia esse recurso.
- A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da
ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da
sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição). Precedentes da
Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Ação Popular. Sucumbência do autor. Ofensa, no
caso, ao artigo 5º, LXXIII, da Carta Magna.
- Sendo inequívoco que o recurso extraordinário alega que
houve ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da
Constituição, o entendimento prevalente desta Corte é no sentido de
que não é de acolher-se a preliminar de que o recurso extraordinário
não deve ser conhecido por faltar a indicação de que ele é
interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102
da Constituição.
- Por outro lado, é inequívoco, também, que houve o
prequestionamento dessa questão constitucional, porquanto ela surgiu
no momento em que foi prolatado o acórdão que deu provimento à
apelação, tendo o ora recorrente interposto embargos de declaração
para prequestioná-la, não se frustrando esse intento pelo fato de o
acórdão que rejeitou os embargos ter entendido, erroneamente, que
não cabia esse recurso.
- A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da
ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da
sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da Constituição). Precedentes da
Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
11/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-03 PP-00462
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : HENRIQUE MARQUES HABLITSCHEK
ADVDOS. : DANIEL CARLOS ANDRADE E OUTROS
RECDO. : OAS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVDOS. : DJALMA HOHLENWERGER COSTA LINO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : ELIANA DA COSTA LOURENÇO BARBOSA
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