STF RE 221670 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL -
PARÂMETROS. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do
Decreto-Lei nº 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, §§
1º e 3º, rege o Imposto sobre Serviços devido pelas sociedades
uniprofissionais - § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 220.323-3 MG, relatado pelo
Ministro Carlos Velloso perante o Plenário em 26 de maio de 1999.
Ementa
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL -
PARÂMETROS. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do
Decreto-Lei nº 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, §§
1º e 3º, rege o Imposto sobre Serviços devido pelas sociedades
uniprofissionais - § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 220.323-3 MG, relatado pelo
Ministro Carlos Velloso perante o Plenário em 26 de maio de 1999.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00034 EMENT VOL-01998-05 PP-01052
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECDA. : PRONTOIMAGEM LTDA
ADVDO. : CARLOS MARTINS
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