STF RE 221831 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- As questões relativas aos artigos 62 (ausência, no
caso, da relevância e da urgência) e seu parágrafo único
(impossibilidade de reedição de medida provisória), bem como 195, §
5º, da Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem
foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, quanto ao princípio da anterioridade
mitigada, o recurso extraordinário deixou de indicar o dispositivo
constitucional que teria sido violado, indicação essa que é
requisito para o cabimento, a respeito, do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- As questões relativas aos artigos 62 (ausência, no
caso, da relevância e da urgência) e seu parágrafo único
(impossibilidade de reedição de medida provisória), bem como 195, §
5º, da Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem
foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, quanto ao princípio da anterioridade
mitigada, o recurso extraordinário deixou de indicar o dispositivo
constitucional que teria sido violado, indicação essa que é
requisito para o cabimento, a respeito, do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
24-08-1999.
Data do Julgamento
:
24/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00050 EMENT VOL-01965-04 PP-00744
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : EDNEIDE NOGUEIRA NOVAES CARVALHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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