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Jurisprudência


STF RE 221831 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. - As questões relativas aos artigos 62 (ausência, no caso, da relevância e da urgência) e seu parágrafo único (impossibilidade de reedição de medida provisória), bem como 195, § 5º, da Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). - Por outro lado, quanto ao princípio da anterioridade mitigada, o recurso extraordinário deixou de indicar o dispositivo constitucional que teria sido violado, indicação essa que é requisito para o cabimento, a respeito, do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 24-08-1999.

Data do Julgamento : 24/08/1999
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00050 EMENT VOL-01965-04 PP-00744
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : EDNEIDE NOGUEIRA NOVAES CARVALHO E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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