STF RE 221892 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Artigo 7º,
XXVIII, da
Constituição aplicado a fato ocorrido antes da vigência da
Constituição
de 1988. Recurso extraordinário que alega que o acórdão recorrido
ofendeu esse dispositivo por aplicá-lo erroneamente ao restringir a
indenização nele prevista.
- Não se pode aplicar o texto constitucional em
causa a
hipótese ocorrida antes dele, e, portanto, retroativamente, para se
prover recurso extraordinário que se funda em que o acórdão
recorrido deveria aplicá-lo de forma correta, e não, como o fez,
incorretamente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Artigo 7º,
XXVIII, da
Constituição aplicado a fato ocorrido antes da vigência da
Constituição
de 1988. Recurso extraordinário que alega que o acórdão recorrido
ofendeu esse dispositivo por aplicá-lo erroneamente ao restringir a
indenização nele prevista.
- Não se pode aplicar o texto constitucional em
causa a
hipótese ocorrida antes dele, e, portanto, retroativamente, para se
prover recurso extraordinário que se funda em que o acórdão
recorrido deveria aplicá-lo de forma correta, e não, como o fez,
incorretamente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1ª. Turma, 03.02.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-06 PP-01177
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : NILO FERREIRA LEITE
ADVDOS. : BRAHIM DEPES NETO E OUTRO
RECDO. : RADIADORES ORIGINAL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ JORGE NEDER E OUTRO
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