STF RE 221946 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:
ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº
8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº
8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram
convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse
diploma lhes atribuÍra o direito à contagem do tempo de serviço público
para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional
por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:
ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº
8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº
8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram
convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse
diploma lhes atribuÍra o direito à contagem do tempo de serviço público
para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional
por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 27.10.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 08/01/1991. Votou o Presidente. Falou, pela recorrente, o Dr. Marcos Luís
Borges de Resende. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e limar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-presidente. Plenário, 29.10.98.
Data do Julgamento
:
29/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1999 PP-00018 EMENT VOL-01940-04 PP-00761
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : CÉLIA MARTA BRANDÃO DOS SANTOS
ADVDO. : CRISTINA ALVES COSTA
ADVDOS. : ULISSES RIEDEL DE RESENSE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : MÁRICO RABELO MESQUITA
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