STF RE 221957 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E
LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162,
ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição
de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio --,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
No tocante ao reajuste dos servidores civil da União, o
Supremo Tribunal Federal, julgando RMS 22.307, de que foi relator o
eminente Ministro Marco Aurélio, decidiu no sentido do direito dos
servidores civis da União à extensão do reajuste de 28,86% concedido
aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93.
Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido.
Recurso do INSS não conhecido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E
LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162,
ARTIGO 7º. VETO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 -- que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição
de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio --,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
No tocante ao reajuste dos servidores civil da União, o
Supremo Tribunal Federal, julgando RMS 22.307, de que foi relator o
eminente Ministro Marco Aurélio, decidiu no sentido do direito dos
servidores civis da União à extensão do reajuste de 28,86% concedido
aos militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93.
Recurso extraordinário dos servidores conhecido e provido.
Recurso do INSS não conhecido.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário de Welma
Ferreira Leite e outros e, em conseqüência, não conheceu do recurso
extraordinário do Instituto Nacional do Seguro social, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23-03-1999.
Data do Julgamento
:
23/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00049 EMENT VOL-01956-08 PP-01525
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECTES. : WELMA FERREIRA LEITE E OUTROS
ADVDOS. : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
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