STF RE 222124 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o
art. 28 da Lei n 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente
prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição
para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela
constitucionalidade do art. 7 da Lei n 7.787, de 30.06.89, do art.
1 da Lei n 7.894, de 24.11.89 e do art. 1 da Lei n 8.147, de
28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o
recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar
improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido
de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no
T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora,
totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré
honorários advocatícios.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o
art. 28 da Lei n 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente
prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição
para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela
constitucionalidade do art. 7 da Lei n 7.787, de 30.06.89, do art.
1 da Lei n 7.894, de 24.11.89 e do art. 1 da Lei n 8.147, de
28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o
recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar
improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido
de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no
T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora,
totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré
honorários advocatícios.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª. Turma, 09.06.98.
Data do Julgamento
:
09/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00050 EMENT VOL-01917-14 PP-02950
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDO. : ROBMAK ENGENHARIA LTDA
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