STF RE 222204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Penal. Crime de
tráfico de entorpecentes. 3. Escuta telefônica autorizada por
magistrado, antes do advento da Lei n.º 9.296, de 24.7.1996. Prova
ilícita. 4. Decisão condenatória que encontra apoio suficiente em
fatos e provas autônomos e distintos da prova ilícita. Art. 5º, LVI,
da Constituição Federal. 5. Não cabe, em recurso extraordinário,
reapreciar o conjunto probatório, para afastar o que assentou o
acórdão recorrido. Súmula 279. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Penal. Crime de
tráfico de entorpecentes. 3. Escuta telefônica autorizada por
magistrado, antes do advento da Lei n.º 9.296, de 24.7.1996. Prova
ilícita. 4. Decisão condenatória que encontra apoio suficiente em
fatos e provas autônomos e distintos da prova ilícita. Art. 5º, LVI,
da Constituição Federal. 5. Não cabe, em recurso extraordinário,
reapreciar o conjunto probatório, para afastar o que assentou o
acórdão recorrido. Súmula 279. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Maurício Correâ. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 25.05.98.
Data do Julgamento
:
25/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00079 EMENT VOL-01988-06 PP-01072
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : LUIS ANTÔNIO PIO
ADV. : JOSÉ SIERRA NOGUEIRA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão