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Jurisprudência


STF RE 222204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Penal. Crime de tráfico de entorpecentes. 3. Escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei n.º 9.296, de 24.7.1996. Prova ilícita. 4. Decisão condenatória que encontra apoio suficiente em fatos e provas autônomos e distintos da prova ilícita. Art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 5. Não cabe, em recurso extraordinário, reapreciar o conjunto probatório, para afastar o que assentou o acórdão recorrido. Súmula 279. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Maurício Correâ. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 25.05.98.

Data do Julgamento : 25/05/1998
Data da Publicação : DJ 28-04-2000 PP-00079 EMENT VOL-01988-06 PP-01072
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : LUIS ANTÔNIO PIO ADV. : JOSÉ SIERRA NOGUEIRA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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