STF RE 222206 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A
LIDE DEFERINDO PEDIDO DIVERSO DO INVOCADO NA "CAUSA PETENDI".
INSUBSISTÊNCIA.
1. O pedido contido na inicial limitava-se à condenação da
ré ao ressarcimento dos danos causados nos pertences do autor pelo
incêndio que eclodiu em razão de defeito existente no aparelho
aquecedor dela adquirido.
2. O nexo de causalidade entre o dano sofrido e o evento
danoso guarda coerência com o pedido inicial, sendo insubsistente a
alegação de que o acórdão "a quo", ao entender que os prejuízos
foram causados por "defeito na forma de ser do aparelho e não má
assistência técnica prestada", decidiu a lide por fundamento não
suscitado pelo autor.
3. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação.
Improcedência.
3.1. Vulneração da garantia constitucional sob o
argumento de que a decisão "a quo" está amparada em fundamento
diverso do suscitado na "causa petendi". Inexistência. O julgado de
origem limitou-se a assentar que o dano fora causado por defeito na
forma de ser do aquecedor, responsabilizando a empresa por haver
evidente culpa na fabricação e revenda de aparelhos ou objetos
perigosos.
3.2. Ofensa que, se houvesse, dar-se-ia de forma
indireta e reflexa por exigir que, antes, se indague quanto à
existência de afronta à norma processual civil. Impossibilidade de
apreciação na via extraordinária.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A
LIDE DEFERINDO PEDIDO DIVERSO DO INVOCADO NA "CAUSA PETENDI".
INSUBSISTÊNCIA.
1. O pedido contido na inicial limitava-se à condenação da
ré ao ressarcimento dos danos causados nos pertences do autor pelo
incêndio que eclodiu em razão de defeito existente no aparelho
aquecedor dela adquirido.
2. O nexo de causalidade entre o dano sofrido e o evento
danoso guarda coerência com o pedido inicial, sendo insubsistente a
alegação de que o acórdão "a quo", ao entender que os prejuízos
foram causados por "defeito na forma de ser do aparelho e não má
assistência técnica prestada", decidiu a lide por fundamento não
suscitado pelo autor.
3. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação.
Improcedência.
3.1. Vulneração da garantia constitucional sob o
argumento de que a decisão "a quo" está amparada em fundamento
diverso do suscitado na "causa petendi". Inexistência. O julgado de
origem limitou-se a assentar que o dano fora causado por defeito na
forma de ser do aquecedor, responsabilizando a empresa por haver
evidente culpa na fabricação e revenda de aparelhos ou objetos
perigosos.
3.2. Ofensa que, se houvesse, dar-se-ia de forma
indireta e reflexa por exigir que, antes, se indague quanto à
existência de afronta à norma processual civil. Impossibilidade de
apreciação na via extraordinária.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimdade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente,
jusatificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 30.03.1998.
Data do Julgamento
:
30/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01911-11 PP-02100
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : SUSA S/A
ADVDOS. : EDUARDO ARRUDA ALVIM E OUTROS
AGDOS. : ALEXIS STEPANENKO E OUTROS
ADVDOS. : JAYME VITA ROSO E OUTROS
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