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Jurisprudência


STF RE 222265 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSO - SUSPENSÃO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. Não resulta em violência à Carta da República decisão na qual, a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assenta-se a suspensão do processo, atendidos os requisitos legais, como direito do acusado.
Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 21.09.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-02 PP-00287
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ALÉM ADVDOS. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
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