STF RE 222265 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO - SUSPENSÃO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95.
Não resulta em violência à Carta da República decisão na qual, a
partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assenta-se a
suspensão do processo, atendidos os requisitos legais, como direito
do acusado.
Ementa
PROCESSO - SUSPENSÃO - ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95.
Não resulta em violência à Carta da República decisão na qual, a
partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, assenta-se a
suspensão do processo, atendidos os requisitos legais, como direito
do acusado.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 21.09.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : FRANCISCO DE ASSIS RAMALHO ALÉM
ADVDOS. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
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