STF RE 222285 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. C.F., art. 8º, I e II.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF,
art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde
que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o
registro de entidades sindicais (C.F., art. 8º, I e II): recepção,
pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o
registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade
sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade
sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do
Trabalho é detentor das informações respectivas.
III. - Precedentes do STF: MI 144-SP, Pertence, Plenário,
"DJ" de 28/5/93; RMS 21.758-DF, Pertence, 1a Turma, "DJ" de 04/11/94;
ADIn 1121 (MC)-RS, Celso de Mello, "DJ" de 06/10/95; RE 134.300-DF,
Pertence, 1a Turma, 16/8/94.
IV. - RE provido. Agravo Improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO
PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. C.F., art. 8º, I e II.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao relator para negar seguimento a recurso ou a provê-lo - RI/STF,
art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde
que, mediante recurso (agravo), possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado.
II. - Liberdade e unicidade sindical: competência para o
registro de entidades sindicais (C.F., art. 8º, I e II): recepção,
pela CF/88, da competência do Ministério do Trabalho para o
registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade
sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade
sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do
Trabalho é detentor das informações respectivas.
III. - Precedentes do STF: MI 144-SP, Pertence, Plenário,
"DJ" de 28/5/93; RMS 21.758-DF, Pertence, 1a Turma, "DJ" de 04/11/94;
ADIn 1121 (MC)-RS, Celso de Mello, "DJ" de 06/10/95; RE 134.300-DF,
Pertence, 1a Turma, 16/8/94.
IV. - RE provido. Agravo Improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00042 EMENT VOL-02062-03 PP-00598
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E ABERTA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
ADVDO. : AGILBERTO SERÓDIO
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DE SÃO PAULO)
ADVDO. : RICARDO NACIM SAAD
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