STF RE 222332 / AP - AMAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO. ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE
PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
1. Nos termos do art. 235, IX, a da
Constituição Federal, o Estado do Amapá, a partir de 1997 - sexto
ano de sua instalação -, "assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores público,
ficando o restante sob responsabilidade da União".
2.
Responsabilidade solidária entre os aludidos entes federados quanto
aos créditos trabalhistas dos servidores públicos do antigo
Território Federal do Amapá, considerando-se que o Tribunal Superior
do Trabalho prolatou o acórdão recorrido em 10 de março de 1997,
momento em que já caberia ao Estado do Amapá arcar com parte das
despesas referentes ao funcionalismo público.
3. Recurso
extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO. ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE
PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
1. Nos termos do art. 235, IX, a da
Constituição Federal, o Estado do Amapá, a partir de 1997 - sexto
ano de sua instalação -, "assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores público,
ficando o restante sob responsabilidade da União".
2.
Responsabilidade solidária entre os aludidos entes federados quanto
aos créditos trabalhistas dos servidores públicos do antigo
Território Federal do Amapá, considerando-se que o Tribunal Superior
do Trabalho prolatou o acórdão recorrido em 10 de março de 1997,
momento em que já caberia ao Estado do Amapá arcar com parte das
despesas referentes ao funcionalismo público.
3. Recurso
extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA, UNIÃO, ENCARGO TRABALHISTA, SERVIDOR, TERRITÓRIO,
TRANSFORMAÇÃO, ESTADO.
- LEGITIMIDADE "AD CAUSAM", ESTADO, PÓLO PASSIVO, DECORRÊNCIA,
TERMO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENTE FEDERADO, MOMENTO, TRÂNSITO EM
JULGADO, DEMANDA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00235 INC-00009 LET-A LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00014 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
(CF-1988).
LEG-FED LCP-000041 ANO-1981
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 19/08/04, (SVF).
Alteração: 20/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00611
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ESTADO DO AMAPÁ
ADVDA. : PGE-AP - MARIA DE FÁTIMA MATIAS TAVARES
RECDOS. : DULCINEIA ALVES DE MATOS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ RONALDO SERRA ALVES E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DO MACAPÁ
ADVDO. : HILTON GONÇALVES RIBEIRO
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