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Jurisprudência


STF RE 222340 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Denúncia: inépcia: preclusão inexistente. Não se aplica a orientação jurisprudencial que reputa preclusa, com a superveniência da sentença condenatória, a nulidade resultante da inépcia da denúncia, se, desde a defesa prévia, o réu a vem repetidamente argüindo: o que gera preclusão é a falta da argüição oportuna da nulidade, não, a demora de sua declaração judicial, nem as sucessivas rejeições nas instâncias ordinárias, com as quais não se conformou a parte.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, habeas corpus, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral e declarar extinta a punibilidade do fato por força da prescrição, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2001.

Data do Julgamento : 30/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00085 EMENT VOL-02053-08 PP-01786
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTES. : CLÁUDIO ALBERTO CAMPOS E OUTRO ADVDOS. : VALMOR GIAVARINA E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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