STF RE 222340 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Denúncia: inépcia: preclusão inexistente.
Não se aplica a orientação jurisprudencial que reputa
preclusa, com a superveniência da sentença condenatória, a nulidade
resultante da inépcia da denúncia, se, desde a defesa prévia, o réu
a vem repetidamente argüindo: o que gera preclusão é a falta da
argüição oportuna da nulidade, não, a demora de sua declaração
judicial, nem as sucessivas rejeições nas instâncias ordinárias, com
as quais não se conformou a parte.
Ementa
Denúncia: inépcia: preclusão inexistente.
Não se aplica a orientação jurisprudencial que reputa
preclusa, com a superveniência da sentença condenatória, a nulidade
resultante da inépcia da denúncia, se, desde a defesa prévia, o réu
a vem repetidamente argüindo: o que gera preclusão é a falta da
argüição oportuna da nulidade, não, a demora de sua declaração
judicial, nem as sucessivas rejeições nas instâncias ordinárias, com
as quais não se conformou a parte.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, habeas corpus, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral e declarar extinta a punibilidade do fato por força da prescrição, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00085 EMENT VOL-02053-08 PP-01786
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTES. : CLÁUDIO ALBERTO CAMPOS E OUTRO
ADVDOS. : VALMOR GIAVARINA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Mostrar discussão