STF RE 222472 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação do I.N.S.S. ao
reajuste do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T.
E o I.N.S.S. não impugnou o aresto nesse ponto.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente
vencidas.
5. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar à autora honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação do I.N.S.S. ao
reajuste do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T.
E o I.N.S.S. não impugnou o aresto nesse ponto.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente
vencidas.
5. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar à autora honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 23.06.98.
Data do Julgamento
:
23/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01919-08 PP-01688
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO
RECDA. : LIGIA REGINA CONCENCIO ROCHA
ADVDO. : SUEROZ ANTÔNIO FONTE BÔA
Mostrar discussão