STF RE 222480 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA : Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei
9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da
agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento
firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da
atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta
Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna,
porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os
inativos co, o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA : Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei
9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da
agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de
vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento
firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da
atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta
Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna,
porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os
inativos co, o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 24.03.98.
Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves (Relator), que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Falou pelo
recorrente a Dra. Edith Gondim, Procuradora do Estado. Plenário, 02.4.98.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 09.12.98.
Data do Julgamento
:
09/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00116 EMENT VOL-02002-03 PP-00634
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE - SC VITOR ANTÔNIO MELILLO
RECDOS. : LUIZ ANTÔNIO LEHMKUHL E OUTROS
ADVDOS. : ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS
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