STF RE 222532 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidor estadual em estágio probatório:
exoneração não precedida de procedimento específico, com observância
do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula
21-STF: nulidade.
2. Nulidade da exoneração: efeitos.
Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor
retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado,
inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e
avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da
remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo;
ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no
julgamento do RE 247.349.
Ementa
1. Servidor estadual em estágio probatório:
exoneração não precedida de procedimento específico, com observância
do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula
21-STF: nulidade.
2. Nulidade da exoneração: efeitos.
Reconhecida a nulidade da exoneração deve o servidor
retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado,
inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e
avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da
remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo;
ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no
julgamento do RE 247.349.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio
Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00116 EMENT VOL-02002-03 PP-00653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : SANDRA SANTOS MOURA
ADVDOS. : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - ANA PAULA ARAÚJO RIBEIRO
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