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Jurisprudência


STF RE 222603 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO. 1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988 são bem claros: Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. 2. No caso, o autor, ora recorrido, obteve o benefício da aposentadoria, a partir de 09.08.83. Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão recorrido. 3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só então implantado o plano de custeio, referido nos arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991. No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o advento das Leis e não apenas com o do Decreto. Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto. É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais. 5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. R.E. não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.05.98.

Data do Julgamento : 05/05/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01923-07 PP-01423
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES RECDO. : ANÉSIO COVIZZI ADVDO. : EMÍLIO LÚCIO
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