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Jurisprudência


STF RE 222672 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento na decisão recorrida, proferida em embargos infringentes e circunscrita ao âmbito da divergência ocorrida no julgamento da apelação, da matéria constitucional suscitada no RE (Súmula 282). 2. Prequestionamento e embargos de declaração. Os embargos de declaração só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido omissa a respeito da matéria suscitada no RE. Se a questão agitada pela parte não podia ter sido discutida nos embargos infringentes, o Tribunal a quo não se omitiu ao deixar de examiná-la.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

Data do Julgamento : 13/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00023 EMENT VOL-02029-06 PP-01116
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO. ADV. : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO. AGDO. : ROLAMENTOS FAG LTDA. ADVDOS. : ULYSSES CALMON RIBEIRO E OUTROS.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00107 ART-00109 ART-00166 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00530 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CNV-000066 ANO-1988 LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (05). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 24/09/01, (SVF). Alteração: 05/02/2018, CLS.
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