STF RE 222938 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da
Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362,
175.520 e 175.580, sessão de 29.10.1997. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da
Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362,
175.520 e 175.580, sessão de 29.10.1997. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 17.04.98.
Data do Julgamento
:
17/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1998 PP-00051 EMENT VOL-01917-15 PP-03083
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : THEOBALDO BECHERT
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