STF RE 223037 ED / SE - SERGIPE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo
regimental
para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. Uma vez incluído em
pauta o
processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento
Interno do
Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões
seguintes,
desobrigada qualquer outra comunicação oficial às partes.
2. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator
está habilitado
a proferir voto assim que, por deliberação do Presidente do Tribunal,
o processo
seja apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em
pauta.
3. A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação
pelo sistema
Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quanto ao
retardamento na
apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se
encontra
assoberbado. Ademais, procede-se à intimação das partes mediante
publicação no
órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento
lançado no
sistema de informática.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo
regimental
para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. Uma vez incluído em
pauta o
processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento
Interno do
Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões
seguintes,
desobrigada qualquer outra comunicação oficial às partes.
2. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator
está habilitado
a proferir voto assim que, por deliberação do Presidente do Tribunal,
o processo
seja apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em
pauta.
3. A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação
pelo sistema
Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quanto ao
retardamento na
apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se
encontra
assoberbado. Ademais, procede-se à intimação das partes mediante
publicação no
órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento
lançado no
sistema de informática.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NULIDADE,
JULGAMENTO, PRESCINDIBILIDADE, NOVA INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA,
PRAZO, JULGAMENTO, INCLUSÃO, PROCESSO, PAUTA. DESNECESSIDADE,
REPETIÇÃO, COMUNICAÇÃO, PARTES, DESCABIMENTO, NOVA INCLUSÃO,
PAUTA. OBJETIVO, EXPEDIÇÃO, COMUNICAÇÃO, VIA "INTERNET", PREVENÇÃO,
RESPONSABILIDADE, RETARDAMENTO, APRECIAÇÃO, PROCESSO, PLENO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INALTERABILIDADE, EFEITOS, INTIMAÇÃO,
PARTES, LANÇAMENTO, SISTEMA DE INFORMÁTICA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, DECLARAÇÃO, INSUBSISTÊNCIA,
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA, AMBIGÜIDADE, SITUAÇÃO, INOCORRÊNCIA,
FATO GERADOR, NECESSIDADE, LIBERAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00083
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-128292-ED,AI-381085-AgR.
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 20/03/03, (MLR).
Alteração: 21/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00018 EMENT VOL-02093-02 PP-00413
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E OUTROS
EMBDO. : JOÃO BOSCO MACHADO
ADVDO. : NARCIZO MACHADO
Mostrar discussão