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Jurisprudência


STF RE 223037 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
O Tribunal não conheceu do extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do inciso XI do artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Plenário, 02.05.2002.

Data do Julgamento : 02/05/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE ADVDOS. : LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E OUTROS RECDO. : JOÃO BOSCO MACHADO ADVDO. : NARCIZO MACHADO
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