STF RE 223043 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- O dever de assistência judiciária pelo Estado não se
exaure com o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, razão
por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo
pagamento à recorrida pelo exercício da curadoria especial, a que
alude o artigo 9º, II, do C.P.C., não viola o disposto no referido
dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais
do que a Carta Magna lhe impõe.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- O dever de assistência judiciária pelo Estado não se
exaure com o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, razão
por que o reconhecimento, no caso, da responsabilidade dele pelo
pagamento à recorrida pelo exercício da curadoria especial, a que
alude o artigo 9º, II, do C.P.C., não viola o disposto no referido
dispositivo constitucional, por não se estar exigindo do Estado mais
do que a Carta Magna lhe impõe.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00038 EMENT VOL-02018-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PEG - SP - JOSÉ PEKNY NETO
RECDO. : CINTHIA SAYURI MARUBAYASHI MORETZSOHN DE CASTRO
ADVDOS. : CÍNTHIA S. MARUBAYASHI M. CASTRO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00074
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000080 ANO-1994
ART-00004 INC-00006
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00009 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (12).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 21/02/01, (MLR).
Alteração: 07/11/01, (MLR).
Alteração: 28/11/2017, CLS.
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