STF RE 223053 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido decidiu que as empresas
exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a
contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por
cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art.
7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de
24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o
recurso extraordinário é conhecido e provido, para, com relação à
autora PAES e VIELITZ REPRESENTAÇÕES LTDA, julgar-se improcedente a
ação, devendo essa contribuinte continuar recolhendo a contribuição
ao FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940/82, observadas as
majorações instituídas pelas leis mencionadas no item 2.
4. Ficando ela totalmente vencida, pagará à Ré honorários
advocatícios e responderá pelas custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido decidiu que as empresas
exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a
contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por
cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo
Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em
25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art.
7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de
24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o
recurso extraordinário é conhecido e provido, para, com relação à
autora PAES e VIELITZ REPRESENTAÇÕES LTDA, julgar-se improcedente a
ação, devendo essa contribuinte continuar recolhendo a contribuição
ao FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940/82, observadas as
majorações instituídas pelas leis mencionadas no item 2.
4. Ficando ela totalmente vencida, pagará à Ré honorários
advocatícios e responderá pelas custas em proporção.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.04.98.
Data do Julgamento
:
24/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1998 PP-00021 EMENT VOL-01912-07 PP-01501
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDOS. : COMSINOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ÉLVIO HENRIQSON E OUTROS
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