STF RE 223062 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXAME DO
MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional concernente à delegação de
competência para fixação do valor das contribuições incidentes sobre
a produção sucroalcooleira é prejudicial ao exame do recurso
especial. Erro in procedendo. Inexistência.
2. Matéria não apreciada, porque ausente o
prequestionamento. Exame do mérito. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXAME DO
MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional concernente à delegação de
competência para fixação do valor das contribuições incidentes sobre
a produção sucroalcooleira é prejudicial ao exame do recurso
especial. Erro in procedendo. Inexistência.
2. Matéria não apreciada, porque ausente o
prequestionamento. Exame do mérito. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 12ª. Turma, 29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2000 PP-00009 EMENT VOL-01993-04 PP-00713
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES
AGDA. : USINA CINCO RIOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS
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