STF RE 223192 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
Ementa
Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda
de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da
constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que
instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram
em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas.
Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do vote do Relator. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor
Ministro Moreira Alves, Presidente. 1ª Turma, 12.03.98.
Data do Julgamento
:
17/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1998 PP-00016 EMENT VOL-01907-05 PP-01093
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : TRANSPORTES RODOVIÁRIOS FREIRE LTDA
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