STF RE 223229 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Correção Monetária no
percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de
fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento em
decisão negou seguimento a revista. 3. Precedente do Plenário do
STF, no Mandado de Segurança nº 21.216-1/DF. Não cabe falar em
ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica
definitivamente constituída. 4. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Correção Monetária no
percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de
fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento em
decisão negou seguimento a revista. 3. Precedente do Plenário do
STF, no Mandado de Segurança nº 21.216-1/DF. Não cabe falar em
ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica
definitivamente constituída. 4. Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relotor. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 03.03.98.
Data do Julgamento
:
03/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1998 PP-00017 EMENT VOL-01931-06 PP-01307
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
RECDO. : DIRCEU RODRIGUES BARBOSA
ADVDOS. : PEDRO LOPES RAMOS E OUTROS
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