STF RE 223230 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE - EXAME.
Independentemente de provocação da parte - o que se dirá quando
veiculado defeito em contra-razões -, incumbe ao órgão julgador a
análise dos pressupostos de recorribilidade. O silêncio configura
vício de procedimento a desafiar, ante a garantia constitucional de
respeito ao devido processo legal, recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e
frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs 158.215-4/RS e 154.159-8/PR, por mim relatados, perante a
Segunda Turma, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 7
de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.
Ementa
RECURSO - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE - EXAME.
Independentemente de provocação da parte - o que se dirá quando
veiculado defeito em contra-razões -, incumbe ao órgão julgador a
análise dos pressupostos de recorribilidade. O silêncio configura
vício de procedimento a desafiar, ante a garantia constitucional de
respeito ao devido processo legal, recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade
do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese
no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficiente
a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e
frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer
crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios
daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto
constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-
se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica
relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado
Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal,
com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração
de normas estritamente legais. Precedentes: Recursos Extraordinários
nºs 158.215-4/RS e 154.159-8/PR, por mim relatados, perante a
Segunda Turma, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 7
de junho e 8 de novembro de 1996, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para cassar o acórdão relativo aos embargos de declaração e determinar que nova decisão se profira, examinando-se as questões postas nos embargos de declaração e, em especial, a
concernente à deserção. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Torres das Neves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.06.99.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00029 EMENT VOL-01970-06 PP-01259
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
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