STF RE 223235 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA
ALUSIVA A AUTOMÓVEIS. ELEVAÇÕES DITADAS PELOS DECRETOS NºS 1.391/95
E 1.427/95. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
À lei ordinária - e não à complementar - é que cabe
estabelecer as condições e os limites a serem observados pelo Poder
Executivo na alteração das alíquotas dos impostos enumerados no
referido dispositivo da Carta. Exigências que, relativamente ao
Imposto de Importação incidente sobre veículos, foram respeitadas
pelos decretos em apreço.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA
ALUSIVA A AUTOMÓVEIS. ELEVAÇÕES DITADAS PELOS DECRETOS NºS 1.391/95
E 1.427/95. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
À lei ordinária - e não à complementar - é que cabe
estabelecer as condições e os limites a serem observados pelo Poder
Executivo na alteração das alíquotas dos impostos enumerados no
referido dispositivo da Carta. Exigências que, relativamente ao
Imposto de Importação incidente sobre veículos, foram respeitadas
pelos decretos em apreço.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11-12-1998.
Data do Julgamento
:
11/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00022 EMENT VOL-01951-07 PP-01287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDOS. : DANILO AGUIAR DE ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO E OUTROS
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