STF RE 223294 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Ao contrário do que pretende o ora embargante, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a questão de
saber quando entrou em vigor a legislação infraconstitucional em
causa, se na data de sua publicação ou se somente com a sua
regulamentação, se situa no âmbito infraconstitucional, sendo que a
alegação, a esse respeito, de ofensa ao artigo 58 do ADCT é alegação
de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá
margem ao recurso extraordinário. Ademais, o que o ora embargante
pretende é atribuir natureza infringente aos embargos de declaração
que não a têm.
Embargos rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração.
- Ao contrário do que pretende o ora embargante, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a questão de
saber quando entrou em vigor a legislação infraconstitucional em
causa, se na data de sua publicação ou se somente com a sua
regulamentação, se situa no âmbito infraconstitucional, sendo que a
alegação, a esse respeito, de ofensa ao artigo 58 do ADCT é alegação
de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá
margem ao recurso extraordinário. Ademais, o que o ora embargante
pretende é atribuir natureza infringente aos embargos de declaração
que não a têm.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma. 26-03-1999.
Data do Julgamento
:
26/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1999 PP-00020 EMENT VOL-01954-03 PP-00611
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBDA. : JOANELA MARIA PECCORELO LEONELLO
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